sábado, 28 de janeiro de 2023

JUSTIÇA DECRETA: MARCO ESCH É INOCENTE!

REVIRAVOLTA NO CASO DOS PRODUTORES DO FILME “CASOS INESPERADOS”. 

TODOS OS QUE FORAM PRESOS SÃO AS VÍTIMAS; JÁ AS MULHERES QUE OS ACUSARAM COMETERAM CRIMES, E A POLÍCIA FOI ENCAMINHADA PARA A CORREGEDORIA.


    Lembram-se daquele caso em que 3 atrizes acusaram de alguns crimes, o grupo de produção do filme longa-metragem em Niterói – CASOS INESPERADOS –, onde o produtor Marco Esch atuava como Diretor e Ator? Após sete meses de angústia e sofrimento pela injustiça e maldade cometidas contra ele e colegas de projeto, enfim, a FARSA FOI DESCOBERTA E A VERDADE APARECEU! Saiu a sentença.
    O Brasil já teve vários casos de golpes e injustiças tremendas de criminosos e policiais contra cidadãos de bem, mas este caso, certamente, é uma das maiores atrocidades contra inocentes já ocorridos em nosso país. A armação de três mulheres com mentiras covardes e muita maldade contra o grupo de produção do filme “Casos Inesperados”, associada à operação desastrosa e arbitrária de alguns policiais da polícia civil, ocasionou sete meses de prisão e vários danos familiares, morais e psicológicos aos envolvidos.
    Após aguardar audiência e julgamento, após sofrer violência psicológica e injustiça pela operação desastrosa da Polícia Civil de Campo Grande – 35ª DP RJ – no dia 23 e 24 de março de 2022, e principalmente, por sofrer um golpe impiedoso e criminoso de calúnia, difamação, perjúrio, ataque à honra e moral com mentiras e farsas, vindos das pessoas que se passavam por “vítimas”, fazendo os "suspeitos" ficarem presos no putrefato sistema prisional do Estado do RJ por 7 meses; no dia 19 de dezembro, a juíza do caso, Exmª Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 1ª Vara Criminal de Niterói RJ, decidiu sobre a INOCÊNCIA bem como, de todos os acusados do processo. Ou seja, A VERDADE VENCEU!


DAS AUDIÊNCIAS

    1ª Audiência: No dia 20/10/2022, que priorizava os depoimentos das supostas “vítimas”, os representantes legais da operação da delegacia 35ª DP não compareceram, obviamente por não terem argumentos a favor de suas arbitrariedades.
    A testemunha de “acusação”, Fabiana Castro, surpreendeu com o relato de que o grupo acusado não cometia crime algum, pois trabalhava com Everton há dois anos e não desabonava a conduta de qualquer um dos acusados.
    Já as supostas “vítimas”, Carol Mendonça, Luana Taylan e Miriam Duarte, em horas de depoimento, além de se contradizerem, claramente mentirem em todas as acusações, evidenciaram para a juíza, clara articulação de falsa denunciação de crime, QUE ORDENOU A IMEDIATA LIBERDADE AOS QUE ESTAVAM PRESOS e agendou a segunda audiência.

    2ª Audiência: Ocorrida no dia 21/11/2022, que focava no depoimento dos “acusados” e suas defesas, mais uma vez, os representantes legais da operação da delegacia 35ª DP, não compareceram, enviando apenas um policial que até participou da operação, mas não era o responsável por ela e nada soube responder sobre todos os erros e desvios de condutas da operação, o que levou a juíza a encaminhar uma denúncia para a Corregedoria do Estado para investigarem a operação e policiais responsáveis.
    Uma testemunha que estava lá para ser ouvida como acusação, o Sr. Eduardo, que vinha atuando como editor do filme prestou depoimento a favor dos acusado relatando que jamais houve qualquer possibilidade de acontecer o que foi denunciado pelas acusadoras, sendo que uma delas (Luana), na madrugada anterior à prisão, passou horas o aliciando e inventando toda uma narrativa para convencê-lo a depor contra os acusados.
    Havia também uma testemunha da defesa, o zelador do prédio onde ficam os dois apartamentos (residência e produtora) que conhece há anos toda rotina do acusado Everton, da Carol e Luana que praticamente viviam lá há meses, das pessoas que lá trabalham diariamente como Fabiana e Thamires, e dos que ficavam lá apenas algumas vezes como era o caso de Marco Esch, entre outros. O zelador não precisou nem dar depoimento, pois a juíza, diante do que foi a primeira audiência e a segunda, o dispensou por chegar à conclusão da total inocência dos quatro profissionais acusados e da maldade e mentiras do grupo que se associou para prejudicar os acusados.
   
PALAVRAS FINAIS DO JULGAMENTO

    A sentença possui 32 páginas explanando todo o processo. Nas últimas páginas consta a decisão técnica da Juíza do caso. Para facilitar, destaco algumas frases que resumem o contexto todo:
“... as únicas provas constantes dos autos referem-se aos depoimentos das vítimas, que na forma analisada, apresentaram declarações contraditórias, fantasiosas e por vezes inverídicas”
“... diante da precariedade da prova oral produzida em Juízo, a palavra das vítimas resultou isolada, não sendo minimamente suficiente para ensejar a condenação do Acusado Everton pelos crimes”
“... contrariamente ao que fora narrado na denúncia e ao que fora colhido durante a fase inquisitorial, em Juízo, durante os seus depoimentos, AS VÍTIMAS NÃO ATRIBUÍRAM QUALQUER CONDUTA CRIMINOSA aos corréus MARCO ANTÔNIO, FERNANDO E THAMIRES”
“... há fundados indícios de conduta irregular da Polícia Civil da 35ª DP responsável por efetuar a prisão em flagrante dos Acusados...”
“... os policiais civis SEQUER encontraram circunstâncias fáticas que justificassem a prisão em flagrante dos Acusados”
“... os relatos das supostas vítimas Carolina e Luana são CONTRADITÓRIOS entre si e com as versões apresentadas em sede policial, além de apresentarem versão fantasiosa e dissociada da realidade dos autos, vislumbrando-se, ainda, conduta irregular por parte dos agentes policiais lotados na 35ª DP, razão pelo qual o Ministério Público, em sede de memoriais, se manifestou pela improcedência da pretensão punitiva estatal”
“... considerando a fragilidade do conteúdo probatório, diante das versões infundadas e contraditórias das vítimas e das testemunhas de acusação em sede judicial, deve incidir, no caso, o princípio do “in dubio pro reo”, ABSOLVENDO-SE, por conseguinte, os Acusados de TODOS OS CRIMES que lhes foram imputados na exordial acusatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da Denúncia, para ABSOLVER MARCO ANTONIO ESCH GOMES... THAMIRES MARTINS PEREIRA... FERNANDO VIEIRA LUCENA... EVERTON LAMARTINE MATTE...”
“... Encaminhe-se cópia integral dos autos à Corregedoria da Polícia Civil para tomar as medidas que entender cabíveis; bem como ao Ministério Público com atribuição, em relação às vítimas CAROLINA e LUANA, tendo em vista o teor do artigo 339 do Código Penal” *OBS: Crime de denunciação caluniosa o ato de iniciar algum tipo de procedimento investigativo ou punitivo, atribuindo crime a pessoa que sabe que é inocente.

Niterói, 19/12/2022.

Daniela Barbosa Assumpção de Souza - Juiz Titular
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Niterói
Cartório da 1ª Vara Criminal

A VERDADE VENCEU!