segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Justiça garante direito de idosos à gratuidade em ônibus mesmo sem bilhete eletrônico


A Justiça decidiu que a implantação do bilhete eletrônica não pode prejudicar o direito dos idosos de ter acesso à gratuidade nos transportes coletivos de Resende, sul fluminense. Com a decisão, para ter acesso gratuito aos ônibus da rede municipal, basta que os maiores de 65 anos apresentem qualquer documento pessoal que comprove sua idade.
A medida foi tomada em sentença de primeira instância do TJ (Tribunal de Justiça) e em entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Em 2010, a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Resende ajuizou a Ação Civil Pública, com requerimento de liminar, para que a empresa Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda parasse de condicionar a gratuidade dos idosos à confecção de bilhete eletrônico.
Na época, a Justiça estadual concedeu liminar favorável ao pedido do Ministério Público, determinando não apenas que a empresa considerasse suficiente a apresentação de documento pessoal do idoso para a gratuidade do transporte , mas também que, em nenhuma hipótese, limitasse o direito do idoso de ter livre, pleno e irrestrito acesso aos seus coletivos, seja antes ou depois da roleta, independentemente do número e da localização do assento a ele reservado.
No entanto, a empresa recorreu até que o caso chegasse ao STJ. A partir deste processo, o supremo, então, pela unanimidade de sua Corte Especial, alterou sua jurisprudência, passando a entender que a implantação de bilhetagem eletrônica não pode prejudicar o direito do idoso de ter acesso à gratuidade do transporte coletivo de passageiros mediante apresentação de simples documento pessoal que faça prova de sua idade.
Além da liminar, o MP também obteve sentença favorável na ação, que foi alvo de recurso pela empresa.

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