O deputado Noel de Carvalho encaminhou para votação na ALERJ, o Projeto de Lei nº 2782/2014, "que obriga o DETRAN/RJ à consignar no CRLV, a inadimplência às convocações de Recall.
Abaixo o projeto apresentado:
EMENTA:
TORNA
OBRIGATÓRIO AO
DETRAN/RJ CONSIGNAR NO CRLV, A INAMDIPLENCIA ÀS CAMPANHAS DE RECALL, N FORMA QUE MENCIONA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
Autor(es): Deputado NOEL DE CARVALHO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio
de Janeiro – DETRAN/RJ obrigado a consignar no “campo de observações” do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV expedido no Estado do
Rio de Janeiro, o não atendimento às campanhas de recall, relativas aos Avisos
de Risco - Recall de Veículos Automotores”, promovidas pelas montadoras e
importadoras, para fins da segurança e defesa do consumidor, nos termos do art.
5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
§ 1º - A obrigatoriedade da consignação prevista neste
artigo, ocorrerá exclusivamente no CRLV dos veículos automotores, de
propriedade omissa às convocações das montadoras e importadoras, não cumpridas
no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comunicação.
§ 2º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo,
entende-se por recall a ocorrência de falhas na montagem ou em peças de alguns
lotes de veículos automotores. A informação é divulgada pelas montadoras para
que os erros sejam corrigidos sem nenhum custo para o consumidor, na forma do § 1º do art. 10; com o § 1º do art. 55, da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor
CDC.
Art. 2º - Para obtenção das informações
previstas no artigo 1º, o Detran-RJ utilizará consulta eletrônica de histórico
de recall, constante do banco de dados do sistema de Registro Nacional de
Veículos Automotores (RENAVAM), atualizada anualmente.
Art. 3º - Na divulgação do Calendário
anual de licenciamento de veículos do Estado do Rio de Janeiro, dele constará a
hipótese de constar anotação no CRLV, pelo “não atendimento aos “Avisos de
Risco - Recall de Veículos Automotores”
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário
Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2014.
Deputado Noel de Carvalho
Deputado Noel de Carvalho
JUSTIFICATIVA
A
necessidade de atrelar o objeto desta propositura com amparo constitucional, no
art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, aos ditames do § 1º, do art. 10, com o art.
55- § 1º, da Lei 8078/90, que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor-CDC, objetiva atender ao Sistema de
Registro de Avisos de Risco - Recall de Veículos Automotores do DENATRAN, para
fins da garantia à segurança do consumidor e, consequentemente, para o trânsito
do veículo emplacado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial, o zero
quilômetro, desobrigado da vistoria nos dois anos seguintes.
Neste sentido, O Jornal Nacional, edição de 11.02.04, em matéria
apresentada pelos jornalistas William Bonner e Patrícia Poeta, sob o titulo de:
“Brasileiros insistem em desprezar recall de
montadoras de veículos”, abordou o assunto, para alertar que: Segundo o Denatran, em 2013, só 20% dos
consumidores que foram chamados retornaram às concessionárias para reparar os
defeitos.
Os donos de veículos não
estão atendendo às convocações das montadoras pra trocar peças defeituosas. E
isso é péssimo pra segurança deles e do trânsito.
O recall de veículos acontece
quando há falhas na montagem ou em peças de alguns lotes. A informação é
divulgada pelas montadoras para que os erros sejam corrigidos sem nenhum custo
para o consumidor...
Diante do exposto, conto com o beneplácito dos nobres pares para a
aprovação desta iniciativa que, aprovada, beneficiará todos os usuários
fluminenses de qualquer veículo automotivo, dependente de reparação dos vícios
que representem riscos à segurança do consumidor.
Legislação Citada
Constituição Federal, inciso XXXII; Lei federal
8.078/90, § 1º do art. 10; com o § 1º do art. 55
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