terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Noel apresenta projeto de lei na ALERJ


deputado Noel de Carvalho encaminhou  para votação na ALERJ, o Projeto de Lei nº 2782/2014,  "que obriga o DETRAN/RJ à consignar no CRLV, a inadimplência às convocações de Recall.

Abaixo o projeto apresentado:

PROJETO DE LEI Nº 2782/2014
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIO AO
DETRAN/RJ CONSIGNAR NO
CRLV, A INAMDIPLENCIA ÀS
CAMPANHAS DE RECALL, N
 FORMA QUE MENCIONA E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Autor(es): Deputado NOEL DE CARVALHO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ obrigado a consignar no “campo de observações” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV expedido no Estado do Rio de Janeiro, o não atendimento às campanhas de recall, relativas aos Avisos de Risco - Recall de Veículos Automotores”, promovidas pelas montadoras e importadoras, para fins da segurança e defesa do consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.


§ 1º - A obrigatoriedade da consignação prevista neste artigo, ocorrerá exclusivamente no CRLV dos veículos automotores, de propriedade omissa às convocações das montadoras e importadoras, não cumpridas no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comunicação.



§ 2º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por recall a ocorrência de falhas na montagem ou em peças de alguns lotes de veículos automotores. A informação é divulgada pelas montadoras para que os erros sejam corrigidos sem nenhum custo para o consumidor, na forma do § 1º do art. 10; com o § 1º do art. 55, da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor CDC.



Art. 2º - Para obtenção das informações previstas no artigo 1º, o Detran-RJ utilizará consulta eletrônica de histórico de recall, constante do banco de dados do sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), atualizada anualmente.



Art. 3º - Na divulgação do Calendário anual de licenciamento de veículos do Estado do Rio de Janeiro, dele constará a hipótese de constar anotação no CRLV, pelo “não atendimento aos “Avisos de Risco - Recall de Veículos Automotores” 



Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2014.

Deputado Noel de Carvalho

JUSTIFICATIVA

A necessidade de atrelar o objeto desta propositura com amparo constitucional, no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, aos ditames do § 1º, do art. 10, com o art. 55- § 1º, da Lei 8078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor-CDC, objetiva atender ao Sistema de Registro de Avisos de Risco - Recall de Veículos Automotores do DENATRAN, para fins da garantia à segurança do consumidor e, consequentemente, para o trânsito do veículo emplacado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial, o zero quilômetro, desobrigado da vistoria nos dois anos seguintes.

Neste sentido, O Jornal Nacional, edição de 11.02.04, em matéria apresentada pelos jornalistas William Bonner e Patrícia Poeta, sob o titulo de:Brasileiros insistem em desprezar recall de montadoras de veículos, abordou o assunto, para alertar que: Segundo o Denatran, em 2013, só 20% dos consumidores que foram chamados retornaram às concessionárias para reparar os defeitos.
Os donos de veículos não estão atendendo às convocações das montadoras pra trocar peças defeituosas. E isso é péssimo pra segurança deles e do trânsito.
O recall de veículos acontece quando há falhas na montagem ou em peças de alguns lotes. A informação é divulgada pelas montadoras para que os erros sejam corrigidos sem nenhum custo para o consumidor...
Diante do exposto, conto com o beneplácito dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa que, aprovada, beneficiará todos os usuários fluminenses de qualquer veículo automotivo, dependente de reparação dos vícios que representem riscos à segurança do consumidor. 


Legislação Citada



Constituição Federal, inciso XXXII; Lei federal 8.078/90, § 1º do art. 10; com o § 1º do art. 55



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