terça-feira, 10 de janeiro de 2012

RESTRIÇÕES DA LEI ELEITORAL EM 2012!

“O Secretário do Movimento pela Ética na Política (MEP), José Maria da Silva, o Zezinho, vai propor ao movimento que marque para o início de fevereiro uma reunião com os juízes eleitorais de Volta Redonda. Um dos assuntos em pauta será o combate à propaganda eleitoral antecipada, que na opinião de Zezinho já está sendo realizada no município. Temos observado que alguns carros circulam em Volta Redonda com adesivos dizendo que "Fulano de Tal vem aí" ou "Beltrano de Tal 2012". Embora esses adesivos não digam explicitamente que Fulano ou Beltrano são candidatos a vereador, entendemos que isso é uma forma usada por essas pessoas para dar visibilidade a seus nomes antes da campanha eleitoral, que só vai começar em julho” 

O Secretário do MEP tem toda razão em se preocupar com a violação da Lei Eleitoral, porque estamos cansados de saber que isto ocorre mesmo e como sempre, a impunidade prevalece. O primeiro dia de 2012 marcou o início do Calendário Eleitoral no ano em que os brasileiros vão às urnas para eleger Prefeitos e Vereadores. Segundo a Lei Eleitoral em vigor – Lei nº 9.504/97 - candidatos à reeleição e políticos que já ocupam cargos eletivos devem ficar atentos às regras para publicidade institucional. A PROPAGANDA INSTITUCIONAL É LIBERADA ATÉ O DIA 07 DE JULHO, MAS NÃO É PERMITIDO EXCEDER A MÉDIA DO QUE FOI GASTO NOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM AS ELEIÇÕES. De acordo com o Calendário Eleitoral, DESDE 1º DE JANEIRO ESTÁ PROIBIDA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS AOS CIDADÃOS. A lei abre exceção para casos de calamidade pública ou emergência e de programas sociais em andamento, autorizados por lei e que tenham aparecido no orçamento do ano anterior. OUTRA PROIBIÇÃO É PARA A CONTINUIDADE DE PROGRAMAS SOCIAIS OFERECIDOS POR ENTIDADES VINCULADAS A UM EVENTUAL CANDIDATO nas eleições de 2012. 

A partir do dia 1º de janeiro também passou a valer a OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL DE PESQUISA DE INTENÇÃO DE VOTO para as eleições municipais deste ano. A lei determina que a pesquisa deve ser registrada pelo menos cinco dias antes da divulgação. Nas eleições de 2012, a Justiça Eleitoral vai inaugurar um sistema de acompanhamento dos registros de pesquisas pelos sites dos Tribunais Regionais de todo o Brasil. Poderão ser consultadas informações como quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos empregados no trabalho, nome de quem pagou, metodologia, período de realização da pesquisa e margem de erro. 

Uma alteração proposta e aprovada em 2009 – Lei nº 12.034 - flexibilizou um pouco o texto legal no que concerne à propaganda eleitoral e o artigo 36-A estabelece que “não será considerada propaganda eleitoral antecipada: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. 

A partir do artigo 73, a legislação referida relaciona as condutas vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Câmara Municipal; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; VI - nos três meses que antecedem o pleito: 

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. 

Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações É VEDADA A CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS AGOS COM RECURSOS PÚBLICOS. É PROIBIDO A QUALQUER CANDIDATO COMPARECER, NOS 3 (TRÊS) MESES QUE PRECEDEM O PLEITO, A INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. 

Em resumo, de acordo com o parágrafo anterior, os programas sociais dos candidatos a Vereador e a Prefeito ou Vice Prefeito não podem mais ser executados, assim como o Prefeito de Volta Redonda não poderá comparecer à inauguração da Rodovia do Contorno, caso ela ocorra em 17 de julho deste ano. Ficarão também suspensos, a partir do dia 07 de julho, os shows do “Cultura para Todos”, porque são pagos com recursos públicos. A pena prevista para qualquer dos casos é a cassação do registro ou do diploma. Todos nós temos que fiscalizar todos os candidatos e denunciá-los à Justiça Eleitoral, se possível com provas, como fotos ou filmagens da violação da legislação eleitoral. Não vamos dar mole aos candidatos que gostam de ludibriar a Justiça Eleitoral e levar vantagem na hora da decisão. Isto pode custar muito caro ao município!



Fonte: http://www.sergioboechat.blog.br/nota.php?l=75d199ae578697a0c6997ce296bff697

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