terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

PREFEITO DE RESENDE DEVE SER CASSADO!

O TSE – Tribunal Superior Eleitoral – por meio da Resolução nº 22.610, de que foi Relator o Ministro Cézar Peluso, disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, bem como de desfiliação partidária, nos termos seguintes: “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir perante a Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral”. 

O Prefeito de Resende se desfiliou do DEM, sem justa causa, por interesses meramente políticos, isto é, queria apoiar e ser apoiado pelo Governador do Estado e pela Presidente da República. Há um grande número de políticos que não sabe viver longe do poder, seja municipal, estadual ou federal. São políticos sem ideologia, que não se dão ao trabalho de ler o Programa do Partido e que gostam das benesses do poder e do glamour dos palácios. O Prefeito simplesmente não compareceu à audiência e a Resolução, prevendo estas situações, já estabeleceu no parágrafo único, do artigo 4º, “que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial”. 

Resumindo, passaram a ser verdadeiras as declarações da FAMAR – Federação de Associações de Moradores de Resende – que pediu a decretação da perda do mandato do Prefeito que se “desfiliou do DEM de forma amigável, para fazer composições políticas e receber o apoio do Governador do Estado”. O Prefeito por não ter argumentos para contestar o pedido da FAMAR preferiu não comparecer à audiência, fazendo-se representar por seu advogado. 

Hoje é matéria vencida nos Tribunais que o mandato pertence ao Partido e não ao candidato. Se o mandato é do Partido, o candidato eleito para qualquer cargo não pode simplesmente abandonar a legenda que o elegeu, bandeando-se para uma nova agremiação, atendendo aos seus interesses pessoais. Na verdade, não houve, no caso do DEM, que era o partido do Prefeito, incorporação ou fusão de partido; ele não se filiou a um partido recentemente criado; não houve mudança substancial ou desvio de programa partidário; e muito menos grave discriminação pessoal. É, portanto, pacífica a sua cassação, o que deverá ocorrer tão logo sejam vencidos os entraves burocráticos que são muitos nos Tribunais brasileiros. 



Fonte: http://www.sergioboechat.blog.br/nota.php?l=599fc908812d488c03f7fb259168e700

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